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Filha reconhecida tardiamente não terá direito a pensão retroativa desde a morte do pai

O TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou recurso que pleiteava o pagamento retroativo de pensão por morte, entendendo que o benefício deve ser concedido apenas a partir da data da habilitação do dependente.


A requerente, filha do falecido, buscava receber sua cota-parte da pensão desde a data do óbito, alegando preencher os requisitos necessários desde então. No entanto, o relator, desembargador Gustavo Soares Amorim, destacou que a paternidade só foi reconhecida judicialmente anos após a morte do genitor.


O magistrado fundamentou sua decisão no entendimento do STJ de que, havendo dependentes já habilitados, o pagamento ao dependente reconhecido tardiamente deve produzir efeitos apenas a partir do requerimento administrativo, sem retroatividade. Além disso, não cabe desconto da cota-parte dos beneficiários previamente reconhecidos.


Dessa forma, a 1ª Turma acompanhou integralmente o voto do relator e negou provimento ao recurso.


Processo: 0037763-69.2011.4.01.3400





Fonte: Migalhas

 
 
 

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