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Financeira condenada a devolver dinheiro a consumidora não pode compensar obrigação com parcelas não vencidas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que havia autorizado uma financeira a compensar valores a serem restituídos a uma consumidora com parcelas de um empréstimo ainda não vencidas. Para o STJ, a compensação de dívidas só pode ocorrer quando as obrigações são líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, conforme os artigos 368 e 369 do Código Civil.

 

No caso, a consumidora havia ajuizado uma ação para revisar cláusulas do contrato de empréstimo, alegando a existência de cláusulas abusivas. A financeira, em sua defesa, solicitou que a devolução de valores fosse compensada com as parcelas vincendas do contrato. O juiz de primeiro grau recalculou as taxas do contrato e autorizou a compensação, decisão que foi mantida pelo TJRS.

 

No recurso especial ao STJ, a consumidora argumentou que a compensação não poderia ser feita com parcelas que ainda não haviam vencido. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a compensação de dívidas requer que ambas as dívidas estejam vencidas e sejam líquidas. Ela também ressaltou que permitir a compensação das parcelas vincendas poderia comprometer a devolução dos valores cobrados indevidamente, o que prejudicaria a consumidora.

 

Portanto, o STJ entendeu que não era possível a compensação das parcelas futuras com o valor que a financeira deveria devolver.

 

 

REsp 2.137.874.

 




Fonte: STJ

 
 
 

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