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Simulação de operações de venda e transferência de mercadoria, com objetivo de gerar créditos ICMS indevidos, configura sonegação fiscal

O crime de sonegação fiscal se configura quando uma empresa simula operações de venda e transferência de mercadorias, com o objetivo de gerar créditos de ICMS indevidos, sem que as mercadorias sejam efetivamente transferidas ou ingressadas nos estoques, conforme os artigos 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990.

 

Nesse caso da apelação criminal, o Tribunal manteve a condenação de uma empresa que cometeu sonegação fiscal ao simular essas operações. A defesa alegou ausência de dolo, mas a materialidade e autoria do crime foram comprovadas, sendo o crédito tributário definitivamente constituído. A sentença concluiu que a conduta fraudulenta da empresa configurava a sonegação fiscal, com base no Enunciado 24 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, que reafirma que a sonegação fiscal pode ser caracterizada pela fraude.

 

Em relação ao recurso do Ministério Público, a decisão foi reformada para assegurar a reparação do dano à Fazenda Pública, com base na Certidão de Dívida Ativa. O pedido de inclusão da multa no valor indenizatório foi rejeitado e a condenação foi mantida.

 

Processo: 0900998-05.2017.8.24.0033

 



 

Fonte: Informativo 147 TJSC

 
 
 

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