União deve indenizar um contribuinte devido à emissão de um CPF em duplicidade pela Receita Federal
- Assistente
- 25 de fev.
- 1 min de leitura
A 4ª Turma do TRF da 3ª Região condenou a União a indenizar um contribuinte devido à emissão de um CPF em duplicidade pela Receita Federal. O erro administrativo resultou em diversos transtornos ao cidadão, incluindo a suspensão de seu salário para apuração de possível fraude.
O autor obteve seu CPF em 2007, em uma agência do Banco do Brasil em Rio Verde de Mato Grosso/MS. Em 2014, foi informado pela Receita Federal de que seu número já havia sido atribuído a um homônimo no Ceará, sendo necessário emitir um novo documento. Diante dos prejuízos sofridos, ajuizou ação requerendo reparação pelos danos.
A sentença de primeiro grau, proferida pela 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais e R$ 179 por danos materiais. A União recorreu, argumentando que a falha seria do Banco do Brasil e negando a ocorrência de dano, enquanto o contribuinte pleiteou o aumento da indenização para R$ 15 mil.
O TRF-3 reconheceu a responsabilidade da União, considerando que cabia à Receita Federal conferir os dados cadastrais para evitar a duplicidade. O colegiado destacou a falha na prestação do serviço e os impactos negativos na vida do autor, que foi exposto a situações humilhantes e teve seu salário suspenso.
Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a turma majorou o valor da indenização para R$ 15 mil, negando o recurso da União e atendendo ao pleito do contribuinte.

Fonte: Migalhas
Comments