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Vítima de intolerância religiosa no trabalho deve ser indenizada

A 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP condenou uma confecção a indenizar por danos morais uma trabalhadora vítima de intolerância religiosa. A autora relatou que foi alvo de chacotas e pressões para que se adequasse às convicções religiosas de sua superiora hierárquica, especialmente após informar que seria batizada na umbanda.


Durante a instrução processual, a representante da empresa alegou que já tinha conhecimento da religião da trabalhadora antes da admissão. No entanto, um áudio anexado aos autos demonstrou o contrário, contendo declarações discriminatórias, como a afirmação de que não contrataria adeptos da umbanda, além de comentários pejorativos associando a religião a eventos negativos em sua vida.


O juiz Pedro Rogério dos Santos considerou a conduta da empregadora discriminatória e preconceituosa, evidenciando intolerância religiosa ao vincular a crença afro-brasileira ao demônio. Destacou ainda que a responsabilidade civil do empregador não se restringe ao período contratual, abrangendo também atos ocorridos imediatamente após a rescisão.


Ao fundamentar sua decisão, o magistrado mencionou o direito à liberdade religiosa e o dever do empregador de assegurar um ambiente de trabalho digno e respeitoso, conforme a Constituição Federal. Diante da repercussão do ato ilícito e dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela autora, fixou indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais. O processo ainda aguarda análise de recurso.


Processo nº 1001349-41.2024.5.02.0473





Fonte: Boletim Jurídico

 
 
 

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